28/09/22

Piratini: Promotoria de Justiça fará expediente extraordinário neste final de semana de eleição para intensificar a fiscalização e atender ocorrências

Foto: Promotoria de Justiça da Piratini/Yasmin Pereira

Piratini:  Promotoria de Justiça fará expediente extraordinário neste final de semana de eleição para intensificar a fiscalização e atender ocorrências  

Em razão do primeiro turno das Eleições 2022, a sede da Promotoria de Justiça da Piratini, excepcionalmente, estará aberta neste final de semana, 1º e 2 de outubro de 2022, no sábado das 12h às 17h e no domingo das 8h às 18h, sem fechar ao meio-dia, para atendimento presencial ou pelos telefones (53) 3257-1190/ (53) 3257-1703/ (53) 99972-9311. Fora dos horários referidos, o contato pode ser feito pelo telefone de plantão, (53) 99972-9311.

Destaca-se que, em auxílio à Justiça Eleitoral, a atuação do Ministério Público busca garantir um pleito tranquilo e com pronta intervenção nas ocorrências eleitorais mais comuns (boca de urna, transporte e alimentação de eleitores, compra de votos, impedimento ou embaraço ao exercício livre do voto, tumulto nas seções eleitorais, etc).

No dia da eleição, somente é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor revelada pelo uso de bandeiras, broches, adesivos, camisetas e máscaras.

É vedado o porte de aparelho celular, máquinas fotográficas ou equipamentos similares na cabine de votação, e a mesma vedação se estende à aproximação a menos de 100 metros dos locais de votação com armas de fogo, salvo integrantes das Forças de Segurança.

No caso de qualquer dificuldade, dúvida, defeito ou problema por ocasião da votação é aconselhável ao eleitor imediatamente reportar o fato aos mesários para que busquem solucionar o problema e o consignem em ata, se for o caso.

Por fim, o Ministério Público Eleitoral, na pessoa de sua Promotora Eleitoral, Dra. Maria do Rosário Ribeiro Rodrigues, solicita aos eleitores que respeitem as escolhas pessoais dos demais eleitores, bem como suas manifestações individuais, a fim de que se preservem os princípios democráticos e que as eleições de 2022 corram de forma pacífica, com tolerância, respeito, diálogo e união em favor da paz.

Crimes Eleitorais mais comuns:

Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral:

Desordem eleitoral

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:

Pena - detenção até dois meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.

Impedir o exercício do voto


Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


Compra de votos ou corrupção eleitoral


Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer obtenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.


Coação Eleitoral:

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.


Aglomeração eleitoral

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa.


Violação da ordem de votar

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

Pena - pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.


Fraude na identificação do eleitor

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem:

Pena - reclusão até 3 (três) anos.


Violar sigilo voto

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena - detenção até 2 (dois) anos


Desobediência eleitoral

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e o pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa


Lei nº 6.091/1974 – Transporte Ilegal de Eleitores

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

[...]

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10:


Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa.


Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.


Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições


Arregimentação de eleitores e boca de urna

Art. 39. [...]

§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.


Derrame de santinhos:

Art. 19. [...]

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.


Destruição de equipamento usado na votação ou na totalização de votos


Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: (...)

III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.


Fonte: Promotoria de Justiça da Piratini/Yasmin Pereira